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Artigo 91.ºMedidas específicas para utilizadores com deficiência

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/09/2011
1 -Os prestadores de serviço universal devem disponibilizar ofertas específicas por forma a garantir o acesso dos utilizadores finais com deficiência, de modo equivalente aos restantes utilizadores finais, aos serviços telefónicos acessíveis ao público, incluindo o acesso aos serviços de emergência e à lista telefónica e serviço de informações de listas.
2 -Sem prejuízo do que for determinado pela ARN nos termos do número seguinte, o prestador do serviço universal deve assegurar a disponibilização a título gratuito das seguintes ofertas específicas, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 86.º:
a)Equipamento amplificador de microtelefone, de forma a aumentar o volume de som no auscultador, para pessoas com deficiências auditivas;
b)Avisador luminoso de chamadas, que consiste num dispositivo que activa um sinal visual quando o equipamento terminal recebe uma chamada;
c)Factura simples em braille;
d)Linha com destino fixo, que permita o estabelecimento automático de chamadas para um determinado destino definido pelo cliente;
e)Possibilidade de fazer chamadas até um número predefinido de chamadas gratuitas para o serviço de informação de listas.
3 -Compete à ARN, após o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, avaliar a necessidade de disponibilização pelos prestadores do serviço universal de ofertas específicas para utilizadores com deficiência, bem como decidir sobre os termos e as condições das ofertas a disponibilizar.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN não deve impor aos prestadores de serviço universal a disponibilização de ofertas específicas para os utilizadores com deficiência quando, em resultado de obrigações impostas às empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, sejam alcançados os objectivos previstos no n.º 1.
5 -A ARN pode tomar medidas específicas para garantir que os utilizadores finais com deficiência possam também beneficiar da escolha de prestadores de serviços que existe para a maioria dos utilizadores finais.
6 -Na adopção das medidas previstas nos números anteriores, a ARN deve obedecer ao disposto no artigo 29.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 13/09/2011

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 10/02/2004

Até: 13/09/2011