1 -A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, desativação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, de uso civil, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.
2 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, bem como a outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares.
3 -Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades referidas no n.º 1, relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP).
4 -Ficam também excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:
a)A venda, a aquisição, a detenção e o transporte devidamente justificados, de espadas, sabres, espadins, baionetas e outras armas brancas, que tenham interesse histórico, técnico, artístico ou estimativo, para fins de coleção, destinadas ou não a honras e cerimónias militares ou outras cerimónias oficiais ou a título de valor estimativo, sem necessidade de qualquer autorização, licença ou filiação em associação de colecionadores;
b)A venda, a aquisição, a detenção e o porte e o transporte devidamente justificados, de espadas, sabres, espadins e outras armas brancas, para fins de recriação histórica em eventos devidamente autorizados pela Direção Nacional da PSP, por filiados em associações de colecionadores ou em associações de recriação histórica;
c)Os dispositivos sem projétil ou aptos unicamente a disparar projétil sem recurso a propulsor de combustão e cuja energia à saída da boca do cano seja igual ou inferior a 13 J.
5 -A detenção, uso e porte de arma por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por membros das forças e serviços de segurança são regulados por lei própria.
6 -Ficam ainda excluídas do âmbito da presente lei as transferências comerciais de armas, componentes essenciais e munições reguladas pela Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na União Europeia.