1 -Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro de armas e fiscalização das armas classificadas no artigo 3.º e suas munições.
2 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à PSP.
3 -A aplicação das respectivas coimas compete ao director nacional, que pode delegar essa competência.
4 -O produto das coimas previstas na presente lei reverte em 60 % para o Estado, 30 % para a PSP e 10 % a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.