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Artigo 106.ºCompetências e produto das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2019
1 -Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro de armas e fiscalização das armas classificadas no artigo 3.º e suas munições.
2 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à PSP.
3 -A aplicação das respectivas coimas compete ao director nacional, que pode delegar essa competência.
4 -O produto das coimas previstas na presente lei reverte em 60 % para o Estado, 30 % para a PSP e 10 % a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/07/2019

Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/02/2006

Até: 24/07/2019