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Artigo 11.º-BDesativação de armas de fogo e certificado de desativação

AditadoVigente desde: 23/08/2019
1 -A desativação de arma de fogo obedece às normas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/337 da Comissão, de 5 de março de 2018.
2 -A arma de fogo desativada por armeiro deve ser apresentada à PSP para emissão de certificado, antes da sua entrega ao proprietário.
3 -A certificação ou reconhecimento de arma desativada determina a sua reclassificação automática em arma da classe G.
4 -O certificado de desativação emitido por autoridade competente de Estado-Membro deve ser comunicado à PSP no prazo de 15 dias após a transferência ou importação.
5 -Fora dos casos previstos no número anterior, a transferência ou importação de arma de fogo desativada é sujeita a peritagem no Centro Nacional de Peritagens da PSP.
6 -Caso a desativação de arma para importação esteja em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, a PSP promove a marcação da arma e a emissão de certificado de desativação antes da sua entrega ao proprietário.
7 -Caso a desativação de arma para transferência esteja em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, a PSP promove a sua entrega ao proprietário.
8 -Se a desativação da arma não estiver conforme com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, a PSP promove a sua desativação, quando solicitado pelo proprietário, ou aplica os procedimentos previstos para a transferência ou importação de armas de fogo.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 23/08/2019

Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)