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Artigo 19.ºLicença especial

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/04/2011
1 -Podem ser concedidas licenças especiais para o uso e porte de arma das classes B e B1 quando solicitadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República, pelos ministros, pelos Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e pelos Presidentes dos Governos Regionais, para afectação a funcionários ao seu serviço.
2 -A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca com a cessação de funções, podendo, em casos justificados, ser atribuída licença de uso e porte de arma da classe B ou B1, nos termos do disposto no artigo 13.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/04/2011

Lei n.º 12/2011 - 1.ª Série(27/04/2011)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/05/2009

Até: 27/04/2011

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/02/2006

Até: 06/05/2009