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Artigo 3.ºClassificação das armas, munições e outros acessórios

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/07/2019
1 -As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização.
2 -São armas, munições e acessórios da classe A:
a)Os bens e tecnologias militares classificados na Lista Militar Comum, publicada em diploma legal;
b)As armas de fogo automáticas;
c)As armas químicas, biológicas, radioactivas ou susceptíveis de explosão nuclear;
d)As armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objecto;
e)As facas de abertura automática ou ponta e mola, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar ou equiparadas, cardsharps e boxers;
f)As armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objecto de colecção;
g)Quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão;
h)Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo e as armas lançadoras de gases ou dissimuladas sob a forma de outro objecto;
i)Os bastões eléctricos ou extensíveis, de uso exclusivo das Forças Armadas ou forças e serviços de segurança;
j)Outros aparelhos que emitam descargas eléctricas sem as características constantes da alínea b) do n.º 7 do presente artigo ou dissimuladas sob a forma de outro objecto;
l)As armas de fogo transformadas ou modificadas;
m)As armas de fogo fabricadas sem autorização;
n)As reproduções de armas de fogo;
o)As espingardas e carabinas facilmente desmontáveis em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação;
p)As espingardas cujo comprimento de cano seja inferior a 46 cm;
q)As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária ou tracejante, que não estejam integradas em coleções ou sejam destinadas a esse fim;
r)As munições expansivas, exceto se destinadas a práticas venatórias ou coleção quando autorizadas e as constantes da alínea d) do n.º 3;
s)Os silenciadores e os moderadores de som não homologados ou com redução de som acima de 50 dB;
t)As miras telescópicas e as miras com intensificação de luz que não se destinem ao exercício de quaisquer práticas venatórias, recreativas ou desportivas federadas e que sejam incluídas na Lista Militar Comum;
u)As armas com configuração para uso militar ou das forças de segurança;
v)Os cartuchos carregados com zagalotes, exceto se integrados na atividade de colecionador ou de armeiro, exclusivamente para exportação e transferência;
x)As armas de alarme ou salva que possam ser convertidas em armas de fogo;
z)Os cartuchos carregados com projétil único ou múltiplos projéteis em matéria não metálica, de letalidade reduzida, para uso exclusivo das Forças Armadas, ou forças e serviços de segurança; aa) Os engenhos explosivos, químicos, radiológicos, biológicos ou incendiários improvisados; ab) As armas brancas com afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objeto de coleção, quando encontradas fora dos locais do seu normal emprego e os seus portadores não justifiquem a sua posse; ac) Os freios de boca ou muzzle brake quando não se destinem ao exercício de práticas venatórias, recreativas, desportivas federadas ou integrados em armas detidas ao abrigo da licença de colecionador; ad) Os carregadores aptos a serem acoplados nas armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, com capacidade para mais de 20 munições no caso das armas de fogo curtas ou capacidade para mais de 10 munições, no caso de armas de fogo longas; ae) As armas de fogo automáticas convertidas em armas de fogo semiautomáticas; af) As armas de fogo curtas semiautomáticas com a aparência de armas de fogo automáticas; ag) As armas de fogo curtas semiautomáticas de percussão central que permitam disparar mais de 21 munições sem recarga, se um depósito com capacidade para mais de 20 munições fizer parte da arma de fogo ou se um carregador com capacidade para mais de 20 munições estiver inserido na arma de fogo; ah) As armas de fogo longas que permitam disparar mais de 11 munições sem recarga, com depósito com capacidade para mais de 10 munições se fizer parte da arma ou com carregador com capacidade para mais de 10 munições se estiver inserido na arma de fogo; ai) Armas de fogo longas suscetíveis de serem reduzidas a um comprimento inferior a 60 cm sem perda de funcionalidades através de uma coronha rebatível ou telescópica ou de uma coronha que possa ser removida sem utilizar ferramentas; aj) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia.
3 -São armas da classe B:
4 -São armas da classe B1:
5 -São armas e acessórios da classe C:
6 -São armas da classe D:
7 -São armas da classe E:
8 -São armas da classe F:
9 -São armas e munições da classe G:
10 -Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5, nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 8, excepto se estas se destinarem a ornamentação e com excepção das armas com configuração de armamento militar.
11 -(Revogado.)
12 -As partes ou componentes essenciais das armas de fogo estão incluídas na classe em que tiver sido classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 24/07/2019

Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/04/2011

Até: 24/07/2019

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/05/2009

Até: 27/04/2011

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/02/2006

Até: 06/05/2009