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Artigo 37.ºAquisição por sucessão mortis causa

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/07/2019
1 -A aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada é permitida mediante autorização do diretor nacional da PSP.
2 -Para efeitos do número anterior, a existência de armas deve ser declarada à PSP no prazo de 90 dias sobre a morte do anterior proprietário ou sobre a descoberta das armas por quem estiver na sua detenção.
3 -O diretor nacional da PSP pode autorizar que a arma fique averbada em nome do cabeça de casal até se proceder à partilha dos bens do autor da herança, sendo neste caso obrigatório o depósito da arma à guarda da PSP.
4 -Caso o cabeça de casal ou outro herdeiro reúna as condições legais para a detenção da arma, pode ser solicitado averbamento em seu nome, ficando a mesma à sua guarda.
5 -A pedido do cabeça de casal, pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua detenção.
6 -Finda a partilha, a arma é entregue ao herdeiro beneficiário, desde que este reúna as condições legais para a sua detenção.
7 -Decorridos 10 anos sem que haja reclamação do bem, é o mesmo declarado perdido a favor do Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/07/2019

Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/04/2011

Até: 24/07/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/02/2006

Até: 27/04/2011