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Artigo 42.ºUso de armas de fogo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/05/2009
1 -Considera-se uso excepcional de arma de fogo a sua utilização efectiva nas seguintes circunstâncias:
a)Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o próprio ou terceiros, quando exista perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo o disparo ser precedido de advertência verbal ou de disparo de advertência e em caso algum podendo visar zona letal do corpo humano;
b)Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o património do próprio ou de terceiro e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo os disparos ser exclusivamente de advertência.
2 -Considera-se uso não excepcional de arma de fogo:
c)Como meio de repelir uma agressão iminente ou em execução, perpetrada por animal susceptível de fazer perigar a vida ou a integridade física do próprio ou de terceiros, quando essa defesa não possa ser garantida por outra forma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/05/2009

Lei n.º 17/2009 - 1.ª Série(06/05/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/02/2006

Até: 06/05/2009