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Artigo 44.ºArmas eléctricas, aerossóis de defesa e outras armas de letalidade reduzida

Vigente desde: 23/02/2006
1 -O uso de arma eléctrica, aerossóis de defesa e outras armas não letais deve ser precedido de aviso explícito quanto à sua natureza e intenção da sua utilização, aplicando-se, com as devidas adaptações, as limitações definidas no artigo 42.º
2 -Estas armas ou dispositivos devem ser transportados em bolsa própria para o efeito, com o dispositivo de segurança accionado, e ser guardados no domicílio em local seguro.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 23/02/2006