Por despacho do diretor nacional da PSP podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da atividade de fabrico, compra e venda, reparação, guarda, desativação, cedência para efeitos cénicos ou cinematográficos e leilão de armas, componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e munições, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º, e ainda para as coleções temáticas definidas no artigo 27.º da Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, que estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de colecionismo histórico-cultural.
Artigo 47.º — Concessão de alvarás
AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/07/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4
Vigente desde: 24/07/2019
Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 27/04/2011
Até: 24/07/2019
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 06/05/2009
Até: 27/04/2011
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 23/02/2006
Até: 06/05/2009