1 -É proibida a reparação ou a desativação de armas de fogo que não estejam devidamente manifestadas e acompanhadas dos respetivos livretes de manifesto ou documento que os substitua.
2 -Quando da reparação ou da desativação de armas possa resultar eliminação de número de série de fabrico ou alteração das suas caraterísticas, devem as armas ser, previamente, examinadas e marcadas pela PSP.
3 -As armas sem número de série de fabrico ficam sujeitas ao exame e marcação previstos no número anterior.
4 -As alterações de características das armas para efeito de maior aptidão venatória ou desportiva são requeridas ao director nacional da PSP, sendo obrigatório o seu averbamento ao respectivo manifesto.