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Artigo 60.ºAutorização prévia à exportação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/07/2019
1 -A exportação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP.
2 -Para efeitos do previsto no número anterior, o diretor nacional da PSP pode emitir a autorização de exportação, numa das seguintes modalidades:
a)Uma autorização única concedida a um exportador específico para um só envio de uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário identificado num país terceiro;
b)Uma autorização múltipla ou uma licença concedida a um exportador específico para envios múltiplos de uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário identificado num país terceiro; ou
c)Uma autorização global ou uma licença concedida a um exportador específico para envios múltiplos de uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a vários destinatários finais ou consignatários identificados em um ou mais países terceiros.
3 -A autorização é requerida e emitida previamente à exportação e pode ser concedida aos seguintes requerentes:
d)Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.
4 -Se as armas de fogo, componentes essenciais e munições se encontrarem num ou mais Estados-Membros, esse facto é indicado no requerimento, devendo a PSP consultar imediatamente as autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros em questão e prestar-lhes as informações necessárias, para a emissão de comunicação vinculativa no prazo de 10 dias úteis, sobre as eventuais objeções à concessão de autorização de exportação.
5 -O exportador faculta à PSP os documentos que comprovem que o país terceiro importador autorizou a importação e que o país terceiro de trânsito não emitiu objeções ao trânsito.
6 -Pode ser exigida ao exportador uma tradução para a língua portuguesa dos documentos fornecidos, a título de prova, na língua oficial do país onde a declaração de exportação é apresentada.
7 -A exportação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2 dispensa a autorização prevista no n.º 1.
8 -(Revogado.)
9 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 24/07/2019

Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/04/2011

Até: 24/07/2019

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Versão 2

Vigente desde: 06/05/2009

Até: 27/04/2011

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/02/2006

Até: 06/05/2009