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Artigo 64.ºProcedimentos aduaneiros

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/07/2019
1 -Cabe ao exportador ou importador, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação ou importação, demonstrar junto da estância aduaneira que é titular da necessária autorização.
2 -A declaração aduaneira de importação ou de exportação depende da apresentação da autorização de importação ou de exportação concedida pela PSP e processa-se com observância da regulamentação aduaneira aplicável, sem prejuízo do disposto na presente lei.
3 -A autorização de importação é arquivada na estância aduaneira de processamento da declaração aduaneira.
4 -A declaração aduaneira de importação ou de exportação é comunicada à PSP nos 15 dias seguintes à respectiva ultimação.
5 -A Autoridade Tributária e Aduaneira pode prever que as formalidades aduaneiras para a exportação ou importação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições só possam ser cumpridas em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito, devendo comunicar à PSP a lista das mesmas e eventuais alterações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/07/2019

Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/05/2009

Até: 24/07/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/02/2006

Até: 06/05/2009