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Artigo 3.ºPrincípio da ética desportiva

Vigente desde: 16/01/2007
1 -A actividade desportiva é desenvolvida em observância dos princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes.
2 -Incumbe ao Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação.
3 -São especialmente apoiados as iniciativas e os projectos, em favor do espírito desportivo e da tolerância.

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