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Artigo 40.ºMedicina desportiva

Vigente desde: 16/01/2007
1 -O acesso à prática desportiva, no âmbito das federações desportivas, depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações, a regulamentar em legislação complementar.
2 -No âmbito das actividades físicas e desportivas não incluídas no número anterior, constitui especial obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contra-indicações para a sua prática.
3 -Incumbe aos serviços de medicina desportiva da administração central do Estado a investigação e a participação em acções de formação, bem como a prestação de assistência médica especializada ao praticante desportivo, designadamente no quadro do regime do alto rendimento, no apoio às selecções nacionais e, quando solicitado, para tratamento de lesões.
4 -O disposto no n.º 1, com as devidas adaptações, aplica-se aos árbitros.

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Vigente desde: 16/01/2007