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Artigo 47.ºContratos-programa

Vigente desde: 16/01/2007
1 -A concessão de apoios ou comparticipações financeiras na área do desporto, mediante a celebração de contratos-programa, depende, nomeadamente, da observância dos seguintes requisitos:
a)Apresentação de programas de desenvolvimento desportivo e sua caracterização pormenorizada, com especificação das formas, dos meios e dos prazos para o seu cumprimento;
b)Apresentação dos custos e aferição dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana, previstos nos programas referidos na alínea anterior;
c)Identificação de outras fontes de financiamento, previstas ou concedidas.
2 -Os apoios previstos no artigo anterior encontram-se exclusivamente afectos às finalidades para as quais foram atribuídos, sendo insusceptíveis de apreensão judicial ou oneração.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 16/01/2007