Saltar para o conteudo principal

Artigo 49.ºAcesso a espectáculos desportivos

Vigente desde: 16/01/2007
1 -A lei define as medidas de protecção dos consumidores, nomeadamente no que se refere à protecção dos interesses económicos e ao direito à informação prévia quanto ao valor a pagar nos espectáculos desportivos praticados ao longo da temporada.
2 -A entrada em recintos desportivos por parte de titulares do direito de livre trânsito, durante o período em que decorrem espectáculos desportivos com entradas pagas, só é permitida desde que estejam em efectivo exercício de funções e tal acesso seja indispensável ao cabal desempenho das mesmas, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/01/2007