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Artigo 7.ºDesenvolvimento do desporto

Vigente desde: 16/01/2007
1 -Incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as actividades de formação dos agentes desportivos e exercer funções de fiscalização, nos termos da lei.
2 -Junto do membro do Governo responsável pela área do desporto funciona, de forma permanente, o Conselho Nacional do Desporto, composto por representantes da Administração Pública e do movimento associativo desportivo.
3 -No âmbito da administração central do Estado, funciona a Autoridade Antidopagem de Portugal, com funções no controlo e combate à dopagem no desporto.
4 -As competências, composição e funcionamento dos órgãos referidos nos números anteriores são definidos na lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 16/01/2007