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Artigo 9.ºCarta Desportiva Nacional

Vigente desde: 16/01/2007
1 -A lei determina a elaboração da Carta Desportiva Nacional, a qual contém o cadastro e o registo de dados e de indicadores que permitam o conhecimento dos diversos factores de desenvolvimento desportivo, tendo em vista o conhecimento da situação desportiva nacional, nomeadamente quanto a:
a)Instalações desportivas;
b)Espaços naturais de recreio e desporto;
c)Associativismo desportivo;
d)Hábitos desportivos;
e)Condição física das pessoas;
f)Enquadramento humano, incluindo a identificação da participação em função do género.
2 -Os dados constantes da Carta Desportiva Nacional são integrados no sistema estatístico nacional, nos termos da lei.

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Versão 1

Vigente desde: 16/01/2007