1 -O disposto na presente lei não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado Português em matéria de cooperação internacional nos domínios referidos no artigo 4.º
2 -Em caso algum é permitida a transferência de material biológico.
3 -A transmissão de dados pessoais no âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria penal está sujeita a autorização do juiz de instrução competente através dos mecanismos de auxílio judiciário em matéria penal, designadamente os previstos na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, e na Decisão Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados membros da União Europeia.
4 -O juiz de instrução a que se refere o número anterior é competente para reconhecer e garantir a execução de uma Decisão Europeia de Investigação em matéria penal.
5 -O juiz de instrução a que se referem os n.os 3 e 4 é o juiz com competência na área da comarca onde tem sede a base de dados de perfis de ADN.