Saltar para o conteudo principal

Artigo 28.ºDever de segredo

Vigente desde: 12/02/2008
1 -A comunicação ou a revelação dos dados pessoais, bem como dos perfis de ADN, mesmo que não identificados, registados na base de dados, só pode ser efectuada nos termos previstos na presente lei e no estrito cumprimento das normas constantes da Lei da Protecção de Dados Pessoais.
2 -Os responsáveis pelo processo relativo à colheita de amostras e à obtenção do perfil, bem como pela inserção, comunicação, interconexão e acesso aos ficheiros que contêm os perfis de ADN ou dados pessoais, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
3 -Igual obrigação recai sobre os membros do conselho de fiscalização, mesmo após o termo do mandato.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2008