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Artigo 31.ºCustódia das amostras

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/08/2017
1 -As amostras devem ser conservadas em lugar seguro, sem possibilidade de identificação imediata da pessoa.
2 -As amostras são conservadas no INMLCF, I. P., ou no LPC, consoante os casos, sem prejuízo de o INMLCF, I. P., poder celebrar protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança e confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas entidades sujeitas às regras e limitações da presente lei.
3 -Salvo o disposto no número anterior, as amostras não podem ser cedidas a outras entidades.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/08/2017

Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(22/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2008

Até: 22/08/2017