1 -As amostras devem ser conservadas em lugar seguro, sem possibilidade de identificação imediata da pessoa.
2 -As amostras são conservadas no INMLCF, I. P., ou no LPC, consoante os casos, sem prejuízo de o INMLCF, I. P., poder celebrar protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança e confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas entidades sujeitas às regras e limitações da presente lei.
3 -Salvo o disposto no número anterior, as amostras não podem ser cedidas a outras entidades.