Quem, obrigado a dever de segredo, nos termos do artigo 28.º, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, informação constante da base de dados de perfis de ADN é punido nos termos gerais previstos no Código Penal e na Lei da Protecção de Dados Pessoais.
Artigo 35.º — Violação do dever de segredo
Vigente desde: 12/02/2008
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