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Artigo 11.ºConcessão de insígnias a militares e unidades militares

Vigente desde: 02/03/2011
1 -Aos militares condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito é permitido o uso das insígnias respectivas, em passeio, com qualquer uniforme.
2 -A concessão da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito a unidades militares, por feitos ou serviços relevantes em combate, importa, para os militares que tomaram parte na prática daquele feito ou serviço, integrados nos efectivos da unidade, formação ou fracção, o direito ao uso de um distintivo especial.
3 -O distintivo referido no número anterior, usado com todos os uniformes, é constituído por cordões encadeados, de 4 mm de diâmetro, da cor da fita da Ordem, tendo, respectivamente, 0,40 mm e 0,60 mm de comprimento, suspensos da platina direita, passando o mais comprido por baixo do braço e indo ambos prender a um botão da farda, conforme o estabelecido no respectivo plano de uniformes; os cordões serão terminados por duas agulhetas de 60 mm de comprimento.
4 -Os cordões e as agulhetas são, respectivamente, de seda e prata dourada para os oficiais, de algodão e prata para os sargentos e de algodão e cobre para as praças.
5 -Aos militares nas condições deste artigo é feito o respectivo averbamento nos seus registos de matrícula, sem o que não podem usar o respectivo distintivo.
6 -A miniatura dos cordões para uso com as fitas das condecorações são de modelo análogo ao previsto para a medalha militar e nos materiais indicados no n.º 4.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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