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Artigo 45.ºCompetência dos Conselhos das Ordens

Vigente desde: 02/03/2011
a)Elaborar os respectivos regimentos;
b)Propor as alterações julgadas necessárias para melhor funcionamento do respectivo grupo das Ordens;
c)Dar parecer sobre as propostas e solicitações de agraciamento com as respectivas Ordens;
d)Propor, nos termos da presente lei, a concessão de condecorações com as suas Ordens;
e)Julgar os processos disciplinares instaurados aos membros das Ordens e propor ao Presidente da República e Grão-Mestre das Ordens a irradiação dos mesmos;
f)Passar à condição de membro honorário os membros das Ordens que deixem de ser portugueses nos termos da lei da nacionalidade;
g)Efectivar a irradiação automática dos membros das Ordens que, nos termos da alínea e), tenham sido irradiados de qualquer Ordem e dos que, por sentença judicial transitada em julgado, tenham sido condenados pela prática de crime doloso punido com pena de prisão superior a 3 anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/03/2011