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Artigo 56.ºUso de distintivos e insígnias nacionais

Vigente desde: 02/03/2011
1 -Os condecorados com mais de um grau de qualquer das Ordens usam só a insígnia correspondente ao mais elevado, com excepção do disposto no artigo 10.º para os condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito ou quando as condecorações hajam sido concedidas com palma.
2 -As condecorações concedidas com palma têm sobre a fita uma palma dourada colocada horizontalmente da esquerda para a direita.
3 -Não é permitido o uso simultâneo de duas ou mais bandas, e só pode ser usada uma insígnia pendente do pescoço, qualquer que seja o grau a que corresponda.
4 -As unidades e estabelecimentos militares e os corpos militarizados aos quais houver sido conferida uma condecoração usam sobre o laço da bandeira de desfile ou estandarte outro laço de fitas da cor da Ordem, de 0,1 m de largura, franjadas de ouro, tendo pendente numa das pontas o respectivo distintivo.
5 -As localidades, colectividades e instituições que sejam membros honorários de uma Ordem têm direito a usar o laço definido no número anterior na respectiva bandeira de desfile ou estandarte oficial, quando os possuam, não devendo os laços das condecorações ser usados cumulativamente com quaisquer adornos ou com outras insígnias.

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