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Artigo 12.ºObrigações dos operadores económicos

Vigente desde: 15/01/2015
1 -Os operadores económicos que exerçam a atividade de importação e exportação de diamantes em bruto devem manter, por um período de cinco anos, registos permanentemente atualizados de todas as operações de compra, venda, importação ou exportação que contenham os nomes dos clientes e fornecedores, os números das respetivas declarações aduaneiras e os números dos certificados correspondentes, bem como conservar cópia do certificado previsto no n.º 3 do artigo 9.º
2 -A responsabilidade pelo pagamento dos custos inerentes à intervenção do perito-classificador-avaliador e devidos pela peritagem do certificado apresentado é imputada ao importador ou exportador, consoante o caso.
3 -As obrigações referidas nos números anteriores são também aplicáveis aos particulares que transportem consigo diamantes em bruto provenientes de países terceiros.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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