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Artigo 12.ºDos deputados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2007
1 -Os deputados membros da comissão de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
2 -As faltas dos membros da comissão às reuniões são comunicadas ao Presidente da Assembleia da República, com a informação de terem sido ou não justificadas.
3 -O Presidente da Assembleia anuncia no Plenário seguinte as faltas injustificadas.
4 -O deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da comissão de inquérito ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da comissão.
5 -No caso de haver violação de sigilo, a comissão de inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor.
6 -O Presidente da Assembleia da República deve ser informado do conteúdo da deliberação prevista no número anterior, quando dela resulte o reconhecimento da existência da respectiva violação e a identidade do seu autor, para declarar a perda, por parte deste, da qualidade de membro da respectiva comissão e dar conta desta sua decisão ao Plenário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2007

Lei n.º 15/2007 - 1.ª Série(03/04/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/1993

Até: 03/04/2007