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Artigo 17.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/10/2013
1 -Compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo diretivas para a sua atuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, bem como aplicando-lhes medidas de intervenção preventiva e corretiva, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira.
2 -Compete ainda ao Banco de Portugal participar, no quadro do Mecanismo Único de Supervisão, na definição de princípios, normas e procedimentos de supervisão prudencial de instituições de crédito, bem como exercer essa supervisão nos termos e com as especificidades previstas na legislação aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 18/10/2013

Decreto-Lei n.º 142/2013 - 1.ª Série(18/10/2013)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/02/2012

Até: 18/10/2013

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/01/1998

Até: 10/02/2012