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Artigo 57.º

Vigente desde: 31/01/1998
1 -O conselho de administração, tendo em atenção a natureza específica das funções cometidas ao Banco, definirá a política de pessoal, após audição dos órgãos institucionais de representação dos trabalhadores.
2 -Compete ao conselho organizar os instrumentos adequados à correcta execução e divulgação da política de pessoal, definida nos termos do número anterior.

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Versão 1

Vigente desde: 31/01/1998