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Artigo 59.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/02/2007
1 -O Banco obriga-se pela assinatura do governador ou de dois outros membros do conselho de administração e de quem estiver legitimado nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º ou do n.º 2 do artigo 34.º
2 -Os avisos do Banco de Portugal são assinados pelo governador e publicados na 2.ª série do Diário da República.
3 -Compete ao Banco editar um boletim oficial, onde serão publicados:
a)As instruções do Banco;
b)Outros actos que por lei devam ser publicados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/02/2007

Decreto-Lei n.º 39/2007 - 1.ª Série(20/02/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/04/2001

Até: 20/02/2007

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/01/1998

Até: 17/04/2001