Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos titulares do órgão máximo das pessoas colectivas públicas, sócios, administradores ou gerentes.
Artigo 11.º — Responsabilidade solidária
AlteradoVigente desde: 05/09/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 05/09/2009
Lei n.º 89/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)