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Artigo 22.ºMontantes das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2015
1 -A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 -Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 200 a (euro) 2 000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 4 000 em caso de dolo;
b)Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 2 000 a (euro) 18 000 em caso de negligência e de (euro) 6 000 a (euro) 3 6000 em caso de dolo.
3 -Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:
4 -Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2015

Lei n.º 114/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2009

Até: 28/08/2015