Só é punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.
Artigo 3.º — Princípio da legalidade
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 28/08/2015
Lei n.º 114/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)
Original
Versão 1
Vigente desde: 31/08/2009
Até: 28/08/2015