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Artigo 32.ºInterdição e inibição do exercício da actividade

Vigente desde: 29/08/2006
1 -Pode ser aplicada aos responsáveis por qualquer contra-ordenação a interdição temporária, até ao limite de três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita.
2 -A sanção prevista neste artigo só pode ser decretada se o arguido praticou a contra-ordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

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Versão 1

Vigente desde: 29/08/2006