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Artigo 34.ºPerda do valor

Vigente desde: 29/08/2006
Quando, devido a actuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente inexequível a perda de objectos que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.

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Vigente desde: 29/08/2006