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Artigo 42.ºApreensão cautelar

Vigente desde: 29/08/2006
1 -A lei pode determinar a apreensão provisória pela autoridade administrativa, nos termos desta lei e do regime geral das contra-ordenações, nomeadamente dos seguintes bens e documentos:
a)Equipamentos destinados à laboração;
b)Licenças, certificados, autorizações, aprovações, guias de substituição e ou outros documentos equiparados;
c)Animais ou plantas de espécies protegidas ilegalmente na posse de pessoas singulares ou colectivas.
2 -No caso de apreensão nos termos da alínea a) do número anterior, pode o seu proprietário, ou quem o represente, ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de desobediência qualificada.

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Vigente desde: 29/08/2006