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Artigo 48.ºInstrução

Vigente desde: 28/08/2015
1 -O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.
2 -O prazo para a instrução é de 180 dias contados a partir da data de distribuição ao respectivo instrutor.
3 -Se a instrução não puder ser concluída no prazo indicado no número anterior, a autoridade administrativa pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o prazo por um período até 120 dias.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 28/08/2015