Saltar para o conteudo principal

Artigo 49.º-ARedução da coima

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2015
1 -No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o arguido pode requerer a redução da coima relativa a contraordenações leves e graves até 25 % do montante mínimo legal.
2 -No prazo previsto no número anterior, o arguido pode requerer, também, o pagamento faseado da coima até quatro prestações mensais, desde que comprove que a sua situação económica não permite o pagamento da coima numa prestação única.
3 -A redução da coima e o pagamento faseado da coima só podem ter lugar se o arguido comprovar, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Que cessou a conduta ilícita, por ação ou omissão, objeto da contraordenação ou contraordenações cuja prática lhe foi imputada;
b)Que não é reincidente.
4 -Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.
5 -Quando sejam apresentados pedidos nos termos dos n.os 1 e 2, compete à autoridade administrativa determinar o montante da redução da coima e o pagamento em prestações, em função da situação económica do arguido.
6 -A coima deve ser paga nos 10 dias úteis posteriores à notificação para pagamento, sob pena do respectivo procedimento contra-ordenacional prosseguir os seus trâmites legais.
7 -O pagamento da coima nos termos do presente artigo equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
8 -O não pagamento de qualquer das prestações, que tenham sido definidas em conformidade com o disposto no presente artigo, dá lugar à prossecução do respetivo procedimento contraordenacional.
9 -A apresentação do requerimento nos termos do n.º 1 não suspende o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2015

Lei n.º 114/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2009

Até: 28/08/2015