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Artigo 3.ºResponsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

RevogadoVigente desde: 03/02/2024
1 -As pessoas colectivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas colectivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 -O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas colectivas desportivas.

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Vigente desde: 03/02/2024