1 -A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
2 -O associativismo municipal e a participação em entidades de direito público são objeto de diploma próprio.
3 -Sem prejuízo do regime previsto na lei geral, a constituição ou a mera participação em associações, cooperativas, fundações ou quaisquer outras entidades de natureza privada ou cooperativa pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas rege-se pelo disposto na presente lei.