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Artigo 10.ºObjeto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/07/2015
1 -Os serviços municipalizados podem ter por objeto uma ou mais das seguintes áreas prestacionais:
a)Abastecimento público de água;
b)Saneamento de águas residuais urbanas;
c)Gestão de resíduos urbanos e limpeza pública;
d)Transporte de passageiros;
e)Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem ser criados serviços municipalizados para o desenvolvimento de atividades não previstas no número anterior, nos casos de integração de empresas locais nos termos previstos no artigo 62.º
3 -Só podem ser criados serviços municipalizados quando esteja em causa a prossecução de atribuições municipais que fundamentem a respetiva gestão sob forma empresarial.
4 -O disposto no n.º 1 não prejudica as situações já existentes à data da entrada em vigor da presente lei.
5 -Os serviços intermunicipalizados podem também ter como objeto a organização e funcionamento de unidades de serviços partilhados dos respetivos municípios.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/07/2015

Lei n.º 69/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2012

Até: 16/07/2015