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Artigo 18.ºExtinção

Vigente desde: 31/08/2012
1 -A deliberação de extinção do serviço municipalizado deve ser instruída com a indicação da solução organizacional alternativa, acompanhada dos correspondentes estudos e fundamentação.
2 -No caso de a extinção corresponder à externalização da atividade envolvida, os estudos mencionados no número anterior devem demonstrar a viabilidade económica e financeira da solução a adotar.
3 -A extinção do serviço municipalizado deve ser comunicada à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 15 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2012