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Artigo 23.º-ATransformação de associação de municípios em empresa local

AditadoVigente desde: 17/07/2015
1 -As associações públicas de municípios que desenvolvam atividade empresarial podem transformar-se em empresas locais, sob a forma de sociedade comercial de responsabilidade limitada.
2 -A transformação referida no número anterior é equiparada à constituição de empresa local para efeitos dos procedimentos previstos nos artigos 22.º e 23.º da presente lei.
3 -O contrato de transformação da associação de municípios em empresa local deve adequar a entidade às regras estabelecidas na presente lei, em particular as previstas no capítulo iii.
4 -A transformação não prejudica as situações jurídicas ativas e passivas da associação de municípios existentes à data da sua produção de efeitos, designadamente quanto à tutela dos seus credores.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 17/07/2015

Lei n.º 69/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)