Saltar para o conteudo principal

Artigo 28.ºEstatuto do pessoal

Vigente desde: 16/07/2015
1 -O estatuto do pessoal das empresas locais é o do regime do contrato de trabalho.
2 -A matéria relativa à contratação coletiva rege-se pela lei geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/07/2015