1 -As entidades públicas participantes não podem conceder às empresas locais quaisquer formas de subsídios ao investimento ou em suplemento a participações de capital.
2 -A contratação respeitante à adjudicação de aquisições de bens ou serviços, locações, fornecimentos ou empreitadas não pode originar a transferência de quaisquer quantias, pelas entidades públicas participantes, para além das devidas pela prestação contratual das empresas locais a preços de mercado.
3 -As adjudicações referidas no número anterior não podem integrar os contratos-programa previstos nos artigos 47.º e 50.º
4 -Os montantes pagos pelas entidades públicas participantes ao abrigo dos contratos previstos no n.º 2 não constituem subsídios à exploração.
5 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos subsídios ao investimento previstos em contratos-programa em execução à data da entrada em vigor do presente regime jurídico, não podendo os mesmos ser objeto de prorrogação.