1 -Para os efeitos da presente lei, são consideradas empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional aquelas que, visando a promoção do crescimento económico, a eliminação de assimetrias e o reforço da coesão económica e social, no respeito pelos princípios da não discriminação e da transparência e sem prejuízo da eficiência económica, tenham exclusivamente por objeto uma ou mais das seguintes atividades:
a)Promoção, manutenção e conservação de infraestruturas urbanísticas e gestão urbana;
b)Renovação e reabilitação urbanas e gestão do património edificado;
c)Promoção e gestão de imóveis de habitação social;
d)Produção de energia elétrica;
e)Promoção do desenvolvimento urbano e rural no âmbito intermunicipal.
2 -Excecionalmente, e sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, podem os municípios constituir ou participar em empresas locais de promoção do desenvolvimento urbano e rural de âmbito municipal, quando estejam verificados os seguintes pressupostos: