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Artigo 50.ºCelebração de contratos-programa com empresas locais de promoção de desenvolvimento local e regional

Vigente desde: 31/08/2012
1 -As entidades públicas participantes devem celebrar contratos-programa com as respetivas empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional onde se defina a missão e o conteúdo das responsabilidades de desenvolvimento local e regional assumidas.
2 -Os contratos-programa referidos no número anterior devem especificar o montante dos subsídios à exploração que as empresas locais têm o direito de receber como contrapartida das obrigações assumidas, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 47.º

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Vigente desde: 31/08/2012