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Artigo 8.ºMunicipalização de serviços

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/07/2015
1 -Os municípios podem proceder à municipalização de serviços.
2 -Os serviços municipalizados integram a estrutura organizacional do município.
3 -A criação de serviços municipalizados é precedida da elaboração de estudo relativamente aos aspetos económicos, técnicos e financeiros.
4 -A criação de serviços municipalizados é comunicada à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 15 dias.
5 -Os serviços intermunicipalizados podem ser criados por entidades intermunicipais ou por um conjunto de dois ou mais municípios, aplicando-se aos mesmos o disposto no presente capítulo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/07/2015

Lei n.º 69/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2012

Até: 16/07/2015