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Artigo 24.ºEleição

Vigente desde: 14/12/2010
1 -O bastonário e o vice-bastonário são eleitos por sufrágio universal, em lista conjunta.
2 -Para a candidatura ao cargo de bastonário e de vice-bastonário é necessário o mínimo de 10 anos de exercício da profissão e possuir nacionalidade portuguesa.
3 -No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na primeira votação, que não declarem retirar a sua candidatura.
4 -O bastonário e o vice-bastonário tomam posse perante o conselho geral, na primeira reunião deste.

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